Norma adotada nos termos do novo acordo ortográfico

Considerando:
  1. Que o novo acordo ortográfico está legalmente em vigor em Portugal por força do estatuído no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o mesmo foi inicialmente ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, de 4 de agosto. Entretanto, o seu segundo protocolo modificativo, o qual prevê a possibilidade de Timor-Leste aderir ao referido acordo ortográfico, foi também ratificado por Portugal, na sequência da Resolução da Assembleia da Republica n.º 37/2008, publicada em Diário da República a 29 de julho, pelo Decreto do Presidente da República n.º 52/2008, de 29 de julhoEste segundo protocolo modificativo determina que "o [referido] Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor com o terceiro depósito de instrumento de ratificação junto da República Portuguesa", o que fez com que o mesmo tenha entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2016 por força das ratificações já efetuadas por Portugal, Brasil e Cabo Verde (cf. Aviso n.º 255/2010, de 17 de setembro).
  2. Que este acordo se encontra igualmente ratificado por pelo menos mais dois países de língua oficial portuguesa, nomeadamente pelo Brasil -- o qual contribui com o maior número de falantes de português --, através do Decreto n.º 6.583, de 29 de setembro de 2008, alterado no parágrafo único do seu artigo 2.º pelo Decreto n.º 7.875, de 27 de dezembro de 2012, determinando, desta forma, que o prazo de transição para a aplicação integral do referido acordo terminou a 31 de dezembro de 2015, fazendo com que o mesmo tenha entrado plenamente em vigor a 1 de janeiro de 2016, junto com Portugal e Cabo Verde. 
  3. Que uma língua pertence antes de tudo aos seus falantes, sendo de considerar que, neste caso, a língua portuguesa só está entre as quatro línguas mais faladas no mundo em virtude dos mais de cento e noventa milhões de brasileiros que a falam e escrevem.
  4. Que o referido acordo dá algumas possibilidades de dupla ortografia e de dupla acentuação, deixando ao critério de cada um a escolha da referida grafia e acentuação utilizada (a este propósito ver, por exemplo, a Base IV relativa às sequências consonânticas, ou o n.º 3 da Base IX referente ao uso opcional do acento agudo ou circunflexo na palavras proparoxítonas cujas vogais tônicas são grafadas em e ou o, estão em final de sílaba e vêm seguidas de consoantes nasais grafadas em m ou n).
A ortografia adotada nos textos escritos, revistos ou atualizados a partir desta data, tenderá a utilizar a grafia dominante no espaço da lusofonia, atendendo ao disposto nas bases deste acordo ortográfico para a língua portuguesa.


6 de fevereiro de 2015
(atualizado a 4 de março de 2018)
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